Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083237459 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5051800-23.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por T. R. L. S.,em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 41), in verbis: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
(TJSC; Processo nº 5051800-23.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083237459 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5051800-23.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por T. R. L. S.,em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 41), in verbis:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083237459v3 e do código CRC 2b405e27.
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RECURSO CÍVEL Nº 5051800-23.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito constitucional. ação de obrigação de fazer. fornecimento de procedimento cirúrgico (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO). sentença que julgou improcedente o pedido. recurso da parte autora.
sustentado o preenchimento dos requisitos aptos ao fornecimento imediato da cirurgia. insubsistência. procedimento padronizado. ausência de urgência atestada pelo órgão técnico de assessoramento do juízo, Natjus Nacional. necessidade de observância à ordem de prioridades estabelecida no SUS. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO. PROCEDIMENTO ELETIVO PADRONIZADO PELO SUS. PACIENTE EM FILA DE ESPERA. (...) LAUDO PERICIAL E NOTA TÉCNICA DO NATJUS APONTAM AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXTRAORDINÁRIA, RISCO DE MORTE OU AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL. A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ALTERAR A ORDEM DE FILA DO SUS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PRIORIDADES ESTABELECIDA NO SUS. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA O ATENDIMENTO. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023465-50.2023.8.24.0018, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083237461v3 e do código CRC 757270eb.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5051800-23.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1616 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas